Situação: Em tramitação
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 25/11/2019
PROJETO DE LEI Nº16
“Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências”.
EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador em todo território municipal, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal e da Lei 13.874/2019.
Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica:
I – A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – A boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;
III – A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas.
IV – O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;
III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
- a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
- b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
- c) As disposições em leis trabalhistas.
IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
V – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
VI – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VII – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VIII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
IX – Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado.
XI – Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
- a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;
- b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
- c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
- d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
- e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
XII – Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
XIII – Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
XIV – Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XV – Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XVI – Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
- 1º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
- 2º - Considera-se de baixo risco ou “baixo risco A” as atividades econômicas enquadradas nos critérios de prevenção contra incêndio e pânico, de segurança sanitária e ambiental, estabelecidos na presente Lei, desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
- 3º - Observando a Lei nº 13.874/2019, e as regulamentações do CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as disposições previstas nesta Lei através de edição de decreto municipal, contemplando, entre outros aspectos, a edição de lista de atividades enquadradas como médio risco através da fixação de critérios de prevenção contra incêndio e pânico e segurança sanitária e ambiental, para que se produzam os efeitos do Inciso II, do Art.3º desta Lei.
Art. 4º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de baixo risco ou "baixo risco A" aquelas atividades realizadas:
I - na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou
II - em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:
- a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
- b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
- c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
- d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e
- e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
Art. 5º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco ou "baixo risco A" as atividades constantes do Anexo I da Resolução CGSIM nº 51 de 11/06/2019.
Art. 6º O disposto nesta Lei Municipal não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência exclusiva da União determinada pelo art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de baixo risco ou "baixo risco A" que dispensem o respectivo licenciamento profissional.
Art. 7º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo Único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 8º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 3º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Bom Retiro do Sul, 25 de novembro de 2019.
TIAGO DELWING PEDROSO
Gabinete do Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores
Bom Retiro do Sul - RS
MENSAGEM, JUSTIIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências.
A realidade brasileira nos mostra que, em geral, as atividades econômicas só podem ser exercidas com expressa permissão do Estado, fazendo com que o empresário brasileiro, em contraposição ao resto do mundo desenvolvido e emergente, não se sinta seguro para produzir, gerar emprego e renda.
Com isso, figuramos em posições dramáticas em todos os rankings mundiais que versam sobre liberdade econômica, produtividade e competitividade. Esse cenário, pois, contribui para a manutenção do alto nível de desemprego e de estagnação econômica observados nos últimos anos.
Buscando reverter este quadro, o Governo Federal sancionou a 2019, que passou a ser chamada de “Lei da Liberdade Econômica”, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Nesse sentido, a proposição ora apresentada objetiva incorporar, à legislação municipal, as virtudes introduzidas pelo referido diploma legal, de maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda disponível em nossa comunidade.
Pelas razões acima expostas, de natureza política e econômica, pugnamos pela aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Bom Retiro do Sul, 25 de novembro de 2019.
TIAGO DELWING PEDROSO
Gabinete do Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores
Bom Retiro do Sul - RS