Situação: Em tramitação

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 15/10/2019

 

PROJETO DE LEI Nº 072/2019

 

 

“Altera disposições da Lei Municipal nº 2.643/2003, de 10 de dezembro de 2003, e dá outras providências.”

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

 

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Altera o Art. 3º da Lei Municipal 2.643/2003, acrescentando o inciso IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º O imposto não incide sobre:

IV – A prestação de serviços enquadrados no item 21.01, quando prestados gratuitamente aos hipossuficientes na forma da lei.

 

                        Art. 2º Altera o Art. 6º da Lei Municipal 2.643/2003, acrescentando o §10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.6º (...)

  • 12 – Os prestadores dos serviços enquadrados no item 21.01 são responsáveis pela apuração e recolhimento do ISSQN, e o recolhimento deverá ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador.

 

                        Art. 3º Altera o Art. 9º da Lei Municipal 2.643/2003, acrescendo o § 2º  e § 3º e renomeando o § único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 9º (...)

  • 1º- Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
  • 2º- A apuração do ISSQN dos serviços enquadrados no item 21.01 será realizada em conformidade com as normas instituídas pela Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que os prestadores de serviços deverão destacar nas notas de emolumentos o valor do ISSQN, que será calculado com base no preço do serviço.
  • 3º - O valor referente ao “Selo digital de Fiscalização Notarial e Registral – SDFNR”, com natureza de taxa, não integrará a base de cálculo, desde que sejam especificados os valores e que estejam em consonância com os emolumentos recebidos.

            Art. 4º Acrescenta o § 12 ao Art.6º da Lei 2.643/2003:

  • 12 No caso do item 21.01, é de competência da Administração Tributária a análise dos valores informados pelas Serventias, podendo em caso de dúvida requerer esclarecimentos e a discriminação destes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 15 de outubro de 2019.

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 15 de outubro de 2019.

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 072/2019

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a alterar disposições da Lei Municipal nº 2.643/2003, de 10 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

            A Lei Municipal nº 2.643/2013 prevê a incidência de ISSQN aos serviços prestados por Serventias cartorárias e notariais, com alíquota de 2%.

            Elencado entre os serviços prestados atingidos pela incidência do ISSQN, a Administração Pública possui a obrigatoriedade de efetuar a cobrança. Tal incidência é imposta pela Lei Federal, Municipal e apontada pelo Tribunal de Contas, visto que a inexistência de lançamento e da cobrança destes valores pode ocasionar a configuração de renúncia de receita.

            Evitando tal situação, ciente da pacificação do assunto no que tange a cobrança, o STF já se manifestou sobre a constitucionalidade no ano 2008, vindo a definição de incidência da forma variável pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.187.464/RS, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9°, § 1°, DO DL 406/1968. TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF.

  1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9°, § 1°, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7°, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.
  2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas.
  3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo.
  4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à tributação fixa no julgamento da Adin, pois "descabe a analogia - profissionais liberais, Decreto n° 406/68 -, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O art. 7° da Lei Complementar n° 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço".
  5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários.
  6. A tributação fixa do art. 9°, § 1°, do DL 406/1968 é o exemplo clássico de exação ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade contributiva somente é observada, no caso do ISS, na cobrança por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9°, caput, do DL 40611968, atual art. 7°, caput, da LC 116/2003.
  7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada com intuito lucrativo, incompatível com a noção de simples "remuneração do próprio trabalho", prevista no art. 9°, § 1°, da LC 116/2003.
  8. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg, quando propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pretendia afastar o ISS calculado sobre a renda dos cartórios (preço dos serviços, emolumentos cobrados do usuário).
  9. A tentativa de reabrir o debate no Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, reflete a inconfessável pretensão de reverter, na seara infraconstitucional, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é, evidentemente, impossível.
  10. De fato, a interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça - no caso a aplicação do art. 9°, § 1°, do DL 406/1968 - deve se dar nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida pelo STF na Adin 3.089/DF.
  11. Nesse sentido, inviável o benefício da tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
  12. Recurso Especial não provido.

 

            O julgamento da Adin 3.089/DF, pelo STF também da conta de corroborar com tal entendimento, visto que todo aquele que exerce atividade notarial não está imune à tributação, ainda mais quando se trata de serviço desenvolvido com intuito lucrativo, como é o caso.

            Ainda, importante esclarecer que a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal não se estende a particulares que prestam serviço público, com intuito lucrativo, mediante concessão, permissão ou delegação.

            Assim, o presente projeto busca regulamentar a cobrança do imposto, estabelecendo o controle e formas de cobrança, base de cálculo, entre outras especificidades inerentes a atividade Cartorária, sempre em consonância com os entendimentos mais recentes da Jurisprudência Brasileira.

            Esclarecemos que esta legislação será aplicada em consonância com a Lei Municipal nº 2.643/2013 e 116/2003.

Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.

                                   

Cordiais Saudações,

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

Autoria

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