Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 14/10/2019
PROJETO DE LEI Nº 071/2019
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a doação de bem imóvel, com encargo, à empresa GORGEN E SILVA ATELIER DE CALÇADOS LTDA, e dá outras providências.”
EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente e, com respaldo na Lei Municipal nº 4.105 de 04 de fevereiro de 2015;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a doação de bem imóvel, com encargo e cláusulas de reversão, à empresa Gorgen e Silva Atelier de Calçados Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.044.223/0001-89, com sede Rua 31 de Janeiro, nº 31, bairro San Diego, Bom Retiro do Sul/RS, consistindo em:
- 1º MATRÍCULA 9.064: Imóvel: um terreno urbano, com a extensão superficial de um mil e duzentos metros quadrados (1.200,00m²), situado na rua Wendulino Gewehr, esquina com a rua Arlindo da Silva e avenida Ottomar Jacob Ely, bairro São João, lado ímpar, nesta cidade de Bom Retiro do Sul – RS, com as seguintes dimensões e confrontações: seguindo no sentido anti-horário faz frente ao nordeste, onde mede 20,00 metros, confronta-se com a rua Wendulino Gewehr, a seguir forma ângulo interno de 89°37’ e confronta-se ao sudeste, onde mede 60,00 metros, com o Lote I-2, de propriedade do Município de Bom Retiro do Sul, a seguir forma ângulo interno de 90°23’ e confronta-se a sudoeste, onde mede 20,00 metros, com a avenida Ottomar Jacob Ely, a seguir forma ângulo de 89°37’ e confronta-se a noroeste, onde mede 60,00 metros, com a rua Arlindo da Silva, chegando ao ponto de partida, onde forma ângulo interno de 90°23’, fechando assim o perímetro. Cadastro: cadastrado administrativamente no setor 06, Quadra 24, lote administrativo 100. Quarteirão: quarteirão formado pelas ruas Wendulino Gewehr, Arlindo da Silva, avenida Ottomar Jacob Ely e A (1).
- 2º A área de terras, objeto desta Lei será destinada exclusivamente à construção e instalação da Unidade Empresarial da beneficiária.
Art. 2º A Doação do imóvel será gravada com cláusula de resolução ou reversão, no caso de não cumprir os encargos e obrigações previstas na Lei Municipal nº 4.105, de 04 de fevereiro de 2015, além do atendimento ao disposto no art. 5º da Lei supracitada.
Parágrafo Único: As despesas e emolumentos junto aos Ofícios de Notas e Registros Públicos serão suportadas pela beneficiária.
Art. 3º A contar da lavratura da escritura do instrumento de doação, assume a beneficiária as seguintes obrigações, sob pena de resolução ou reversão da doação, sem direito a restituição ou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
I – Instalar-se com o empreendimento, indicado no projeto apresentado e iniciar a produção no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura da escritura de doação;
II – Manutenção das atividades, ininterruptamente, por 05 (cinco) anos, a contar do início de seu funcionamento na área doada;
III – Prestar contas, com relatório anual, das atividades desenvolvidas no empreendimento.
- 1º: O Município acompanhará o desenvolvimento das atividades, mediante designação de servidor para emissão de relatório anual.
- 2º: A beneficiária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para fins de promover a lavratura da escritura pública de doação.
Art. 4º O descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei implicará na reversão da doação do imóvel ao Patrimônio do Município, ou na obrigação da beneficiária em ressarcir o erário na importância equivalente à avaliação do imóvel nos termos do § 1º do artigo 4º, da Lei 4.105/2015.
- 1º: Ficará a cargo da beneficiária as despesas que se fizerem necessárias para a retomada do imóvel, escrituração e registro novamente em nome do Município, podendo este realizar tais atos e promover o devido lançamento e cobrança da beneficiária, caso esta não promova voluntariamente.
- 2º: No caso de reversão do imóvel doado, a beneficiária perderá em favor do patrimônio público municipal, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel sem direito, a qualquer indenização.
Art. 5º Ocorrendo alguma situação imprevisível ou excepcional na economia do setor que comprometa o atendimento das exigências desta Lei, a beneficiária poderá encaminhar justificativa plausível das razões para o não atendimento das exigências, proposta esta que será analisada e aceita, ou não, pela Administração Municipal.
Parágrafo Único: No caso de ocorrência de situação prevista no caput deste artigo, os prazos previstos no artigo 3° e incisos desta Lei, serão interrompidos, reiniciando-se tão logo cessada a situação que determinou a situação.
Art. 6º Demais disposições serão estabelecidas na escritura pública a ser celebrado entre as partes, atendendo ao disposto na presente Lei, bem como, no que couber, aos preceitos da Lei Municipal nº 4.105/2015.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 4.387, de 07 de junho de 2017.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 14 de outubro de 2019.
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal
Bom Retiro do Sul/RS, 14 de outubro de2019.
Mensagem Justificativa
Projeto de Lei Nº 071/2019
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências, encaminhamos o Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a efetuar a doação de bem imóvel, com encargo e cláusulas de reversão, à empresa Gorgen e Silva Atelier de Calçados Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.044.223/0001-89, com sede Rua 31 de Janeiro, nº 31, bairro San Diego, Bom Retiro do Sul/RS, através da doação de uma área de terras com superfície de 1.200,00m2, sem benfeitorias, de propriedade do Município, no bairro São João, nesta cidade.
A doação da área objeto da presente Lei se destina a construção de um prédio com as instalações de acordo com as normas exigidas, utilizando recursos próprios.
A empresa dedica-se ao ramo calçadista pretende aumentar o número de funcionários, bem como, projeta, inicialmente, o aumento do seu faturamento, compromete-se, além da execução da obra com a utilização de recursos próprios, também o acréscimo na geração de empregos em cerca de 50%, em relação aos dados atuais, bem como também quanto ao faturamento um acréscimo em cerca de 20%, em relação ao faturamento médio mensal atual.
De outro lado, as garantias ao Município da efetiva realização do empreendimento e exigências para o funcionamento da empresa, estão previstos no Projeto de Lei em questão, com a garantia de manutenção da atividade por período mínimo, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, como forma de proteção ao patrimônio público.
A presente doação é substitutiva a doação anteriormente realizada através da Lei 4.387/2017, tendo em vista que aquele Lote será destinado à ampliação de outra empresa, facilitando assim o desenvolvimento das atividades de ambas.
Assim sendo, diante o interesse econômico e social da matéria, confia na aprovação do projeto pelos nobres edis.
Cordiais Saudações,
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal