Voto dos Vereadores

0 A favor
8 Contras
0 Abstenção

Foto de Airton Giacomini Giacomini Contra

Foto de Antônio Gilberto Portz Betinho Contra

Foto de Antônio Manoel Pereira Toninho Contra

Foto de Filipe Dos Santos Turatti Filipe Contra

Foto de Tiago Delwing Pedroso Tiago Contra

Foto de Adilson Evandro Martins Adilson Contra

Foto de Alessander Negreiros Fritscher Alex Contra

Sem foto disponível Contra

Plenária: 30 de abril de 2019

Situação: Rejeitada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 05/04/2019

Exmo. Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul.

                   O Vereador que o presente subscreve, em conformidade com texto regimental desta Casa, requer a Vossa Excelência, seja submetido à discussão e votação no Plenário o seguinte:

 

                    PROJETO DE LEI Nº09/2019

 

 “Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de obras públicas inacabadas, ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam”.

 

                   EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica proibida a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer tipo de ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não possam entrar em funcionamento imediato.

 

Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - obras públicas: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada pelo Poder Público Municipal;

 

II - obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e a Lei de Ocupação do Solo ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, Estado ou do Município e;

 

III - obras públicas que não atendam ao fim a que se destina: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

          Plenário João Benno Schuh, 05 de abril de 2019.

 

 

 

Juliano Beppler da Silva                                                    

Vereador do Progressistas

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº09/2019

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao saudá-los cordialmente, encaminhamos o Projeto de Lei nº09/2019, que tem por objetivo a regulamentação para inaugurações de obras públicas no âmbito do município de Bom Retiro do Sul. A proposta objetiva também inibir a ação de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam apenas à promoção pessoal, sem preocupar-se com o real atendimento das inúmeras necessidades da população.

Além de imoral, tal prática é uma afronta ao cidadão usuário de serviço público, e vai de encontro as expectativas das comunidades, um ato de desonestidade e ineficiência de serviços prestados.

Sendo assim, o projeto de lei regulamenta as condições mínimas para que o agente público possa realizar as inaugurações e entregas de obras públicas, condicionado a obedecer aos princípios da administração pública e a apresentar para a população a obra pública com todas as suas fases concluídas.

                                                   Cordiais saudações,

 

Juliano Beppler da Silva                                                    

Vereador do Progressistas

 

Bom Retiro do Sul, 05 de abril de 2019.