Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 10/03/2020
PODER LEGISLATIVO DE BOM RETIRO DO SUL – RS
RUA REINALDO NOSCHANG, 80 CEP 95870-000
Tel. Fax. 51 3766-1187 - CNPJ 92.454.925/0001-20
diretoria@camarabomretirodosul.rs.gov.br
www.bomretirodosul.rs.gov.br/site/home
PROPOSIÇÕES 04
INDICAÇÃO COLETIVA :01/2020 Bom Retiro do Sul/RS, 10 de março de 2020.
Nos Vereadores desta Casa de leis, abaixo subscritos, indicamos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal em conjunto com o Senhor Secretário Municipal de Saúde e Secretária de Administração e Planejamento, ouvido o plenário, encaminhem projeto de lei ao poder legislativo autorizando o pagamento aos agentes Comunitários de Saúde do incentivo financeiro adicional, previsto no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Entendemos que as Agentes Comunitárias de Saúde desempenham papel fundamental dentro da Equipe de Saúde da Família. Elas realizam as visitas domiciliares, acompanham a realidade da nossa população e são responsáveis por orientar e desenvolver ações educativas para a saúde das famílias bom-retirenses. Elas são o elo mais importante entre a população e os demais profissionais da equipe do ESF e realizam um excelente trabalho neste sentido.
Todos os anos o Ministério da Saúde encaminha incentivo financeiro adicional para que seja investido no fortalecimento de políticas de saúde da família, e entendemos que a melhor aplicação para este recurso é na remuneração destas profissionais de forma a valorizar e incentivar o excelente trabalho realizado em nosso Município.
Assim, sugerimos a regulamentação da matéria através de Lei Municipal, de forma a garantir definitivamente o efetivo repasse do incentivo federal.
Atenciosamente,
OBs.: Segue modêlo de lei já implantada em outros municípios:
LEI Nº xxxx, DE 22 DE janeiro DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, PREFEITO MUNICIPAL DE XXXXXXXXX, ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXX, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, à título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, (14º salário) recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde de Combate às Endemias.
§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias.
2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que no curso do período estiver em afastados e/ou licenciados, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.
Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do município de XXXXXXXX, estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim - Programa de Saúde da Família.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, DE XXXXXXXXXX, ESTADO DE XXXXXXXXXXXXX.
PREFEITO MUNICIPAL