Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 15/12/2020
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul.
Eu, Antônio Gilberto Portz, Presidente, que o presente subscreve, em conformidade com o texto regimental desta Casa, requer a Vossas Excelências, seja submetido à discussão e votação no Plenário o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
PROJETO DE LEI N ° 11/2020
“Altera disposições das Leis 3.726/2012, de 13 de fevereiro de 2012, Lei 4.706, que instituiu o Vale Feira aos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores e dá outras providências”
EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado, a instituir o Programa Vale-Feira, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, aos servidores públicos do Poder Legislativo, estatutários, empregados públicos, cargos em comissão, limitados ao valor mensal total de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais mensais), sendo o valor anual de até R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), para serem utilizados na Feira do Produtor Rural, produtores da agroindústria rural de pequeno porte, artesanato e trabalhos manuais em geral, cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura, e Meio Ambiente do Município de Bom Retiro do Sul, RS:
- 1º - O Vale-Feira destina-se exclusivamente para fins de aquisição de produtos junto aos feirantes ou profissionais credenciados, na forma do caput do artigo 1º desta Lei;
- 2º - O Vale-Feira será devido mensalmente, ressalvados os casos previstos nesta lei;
- 3º - O benefício concedido no caput deste artigo, não integra a remuneração dos servidores públicos municipais da Câmara, para qualquer fim;
- 4º - Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte, associação de mulheres e associação dos artesãos.
Art. 2º - Não terão direito ao benefício do vale-feira, os funcionários referidos no “caput” do Artigo 1° desta Lei:
a- em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;
b- cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;
c- cedido ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de seu órgão de origem;
Art. 3º - Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale-Feira, será descontada do funcionário no pagamento do mês subsequente.
Art. 4º - As despesas com o Vale-Feira serão pagas mensalmente e diretamente aos produtores rurais, mediante apresentação dos vales, juntamente com a competente nota de produtor dos produtos comercializados no mês competente.
PARAGRAFO ÚNICO: Para a execução e implementação deste benefício poderá a Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro do Sul, estabelecer TERMO DE MUTUA COOPERAÇÃO, com a Associação dos Servidores do Munícipio ou Órgão Similar, para a Administração e de controle de Dispensação do Vale-Feira.
Art. 5º - As despesas desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Este programa vigorará até 31 de dezembro de 2021.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 1º de janeiro de 2021.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de
Bom Retiro do Sul, RS, em 15 de dezembro de 2020.
Antônio Gilberto Portz
Presidente da
Câmara Municipal de
Vereadores de Bom Retiro do Sul-RS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO 11/2020
Senhores Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei que Altera disposições da Lei 3.726/2012, de 13 de fevereiro de 2012, que instituiu o Vale Feira aos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro do Sul.
Com a alteração proposta, estamos adequando a legislação Municipal às Leis Federais números 13.019/2014 de 31 de julho de 2014 e posteriores alterações da Lei 13.204/2105 de 14 de dezembro de 2015, para efetuar os repasses dos valores pertinentes.
De outra banda, como esse programa se visa fortalecer o pequeno produtor rural ou familiar, haja vista que a aquisição dos produtos deve ser realizada junto aos feirantes credenciados no Município.
Assim, diante o alcance social da matéria, esperamos contar com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado.
Atenciosamente,
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de
Bom Retiro do Sul, RS, em 15 de dezembro de 2020.
Antônio Gilberto Portz
Presidente da
Câmara Municipal de
Vereadores de Bom Retiro do Sul-RS