Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 30/10/2020

PROJETO DE LEI Nº 09, de 30 de outubro de 2020.

 

Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul/RS, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.

 

 

EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2024, é fixado no valor de R$ 4.308,85 (Quatro mil, trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos).

  • 1º, Os Vereadores receberão gratificação natalina, em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal, a ser paga conforme o disposto no Art. 81 e seguintes da Lei Municipal 3.033 de 22 de dezembro de 2006.
  • 3º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:

I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;

II - optar pela sua remuneração de origem.

  • 5º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 6.151,93 (Seis mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e três centavos).
  • 6º O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 5º deste artigo.

Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.

Art. 3º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.

Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.

Art. 4º A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará o desconto de parcela proporcional à razão de ¼ (Um quarto) do valor de seu subsídio mensal, por ausência de sessão plenária ordinária.

Art. 5º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.

Art. 6º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.

Art. 7º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

  • 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
  • 2º Na hipótese do inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:

 I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;

 II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.

 

 

ANTÔNIO GILBERTO PORTZ

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

de Bom Retiro do Sul-RS

 

 

Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul, 30 de Outubro de 2020.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei 09/2020-Leg

 

                  

       Excelentíssimos Srs. Vereadores:

 

O presente Projeto de Lei, diz respeito a fixação dos Subsídios dos Vereadores, para a próxima Legislatura.

Conforme o disposto no § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, existe a obrigatoriedade da adoção do regime de subsídios e suas respectivas características aos agentes políticos municipais.

Outrossim, de acordo com o artigo 29, V e VI de nossa Lei Maior, bem como, o disposto no artigo 16, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Bom Retiro do Sul, é competência privativa da Câmara Municipal, fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

O subsídio dos Agentes Políticos, da atual gestão, são os mesmos que foram fixados através da Lei Municipal nº 3.753/2012, desde lá havendo a revisão anual, a qual não ocorreu em pelo menos 03 (três) anos, um deles, o corrente ano de 2020.

Dessa forma,  o subsídio dos agentes políticos, fixados para o novo mandato (Legislatura 2021-2024) serão os mesmos praticados desde a edição da Lei Municipal nº 4.647, de 29 de março de 2019, que concedeu a Revisão
Geral Anual ao ocupantes de Cargos Eletivos e Secretários Municipais.

Por fim, em não havendo acréscimo de despesas, eis que os valores permanecerão aqueles praticados nos anos de 2019 e 2020, não se faz necessária a apresentação do Impacto Orçamentário Financeiro, previsto na Lei Complementar 101/2000 (LRF).

Isto posto, estando presentes os pressupostos legais sobre a matéria e, diante de sua relevância, contamos com a costumeira atenção dos nobres edis para sua aprovação.

 

Atenciosamente,

 

ANTÔNIO GILBERTO PORTZ

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

de Bom Retiro do Sul-RS

 

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