Situação: Em tramitação
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 26/10/2020
PROJETO DE LEI Nº 105/2020
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Bom Retiro do Sul para o Exercício Financeiro de 2021.”
EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 32.100.000,00 (trinta e dois milhões e cem mil reais), a ser arrecadada de acordo com a Legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação:
RECEITAS CORRENTES
Impostos Taxas e Contribuições...........................................R$ 4.067.326,00
Contribuições ........................................................................R$ 95.000,00
Receita Patrimonial ..............................................................R$ 20.802,00
Receita de Serviços ...............................................................R$ 82.000,00
Transferências Correntes ......................................................R$ 31.832.850,00
Outras Receitas Correntes ....................................................R$ 15.100,00
(-) Reduções...........................................................................R$ 4.016.278,00
TOTAL RECEITAS CORRENTES: .......................................R$ 32.096.800,00
RECEITAS DE CAPITAL
Amortização de Empréstimos.................................................R$ 3.200,00
TOTAL RECEITAS DE CAPITAL:.........................................R$ 3.200,00
TOTAL GERAL DA RECEITA ..............................................R$ 32.100.000,00
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 32.100.000,00 (trinta e dois milhões e cem mil reais), e será realizada de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as especificações constantes das tabelas e quadros anexos, que fazem parte desta Lei.
Art. 4º A despesa fixada no orçamento fiscal será distribuída nas categorias econômicas e respectivos grupos de natureza das despesas constantes no anexo. Fica autorizado, o contador legalmente habilitado, a realizar os desdobramentos dos elementos da despesa nas respectivas rubricas, até o limite do valor fixado em cada elemento.
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Socais....................................................R$ 19.177.190,00
Juros e Encargos da Dívida....................................................R$ 489.318,00
Outras Despesas Correntes...................................................R$ 11.509.059,00
TOTAL: .................................................................................R$ 31.175.567,00
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos........................................................................R$ 224.433,00
Amortização da Dívida..........................................................R$ 360.000,00
TOTAL: ................................................................................R$ 584.433,00
Reserva de Contingência......................................................R$ 340.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA.............................................R$ 32.100.000,00
Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 4.813/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, de acordo com os dispostos nos artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 165, §8º da Constituição Federal, a:
I – Abrir Crédito Suplementar para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de Receitas Vinculadas que excedam a previsão Orçamentária correspondente, até o limite recebido;
II – Abrir Crédito Suplementar com Saldo de Recursos não utilizados no exercício anterior, até o limite do Saldo Bancário Livre;
III – Abrir Crédito Suplementar para atender insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa 1 – Pessoal e Encargos, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas;
IV – Abrir durante o exercício, Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa Total Autorizada.
Art. 7º A Administração, para efeitos gerenciais, em caso de necessidade e conveniência, poderá transferir recursos entre elementos de despesas da mesma origem, visando adequá-los às reais demandas verificadas no exercício. As transferências de recursos feitas na forma deste artigo, não somam para os efeitos do limite estabelecido nos incisos I, II e III do art. 6º.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir, por Decreto, os Saldos de Créditos Especiais, abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2020 e não integralmente utilizados, para os quais haja suficiente disponibilidade financeira ou que tenha assegurado a entrada de Receita Vinculada, não prevista no Orçamento.
Art. 9º Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 11 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal nº 4.813/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 26 de outubro de 2020.
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal
Bom Retiro do Sul/RS, 26 de outubro de 2020..
Mensagem Justificativa
Projeto de Lei Nº 105/2020
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas excelências e encaminhamos o Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 2021 bem como, seus respectivos anexos de Receitas e Despesas.
Os custos de manutenção dos serviços públicos mantêm-se nos níveis suportados pela receita de forma à realização das metas projetadas. A Despesa com Pessoal encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto no Poder Executivo como no Legislativo.
Permanece o equilíbrio entre a receita e os comprometimentos com as despesas de caráter continuado, com isto oportunizando investimentos para realização dos serviços de ordem pública e outras melhorias destinados à população.
A política econômico-financeira do Município, expressada na proposta orçamentária, é melhorar sua infraestrutura básica para viabilizar um bom atendimento às necessidades dos munícipes nas diversas áreas de atuação do Poder Público, todavia com investimentos condicionados à expectativa de concretização da receita prevista, priorizando as áreas de saúde, educação e saneamento.
A receita estimada é de R$ 32.100.000,00 (trinta e dois milhões e cem mil reais). Desse montante, R$ 32.096.800,00 (trinta e dois milhões, noventa e seis mil e oitocentos reais), correspondem às Receitas Correntes, as quais tem sua origem nas receitas próprias e das transferências obrigatórias do Estado e União, bem como em seu crescimento, como já detalhadas no anexo que faz parte integrante da presente lei. O restante, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), são oriundos de Receitas de Capital, os quais correspondem à Amortização de Empréstimos.
Na projeção da Despesa elaborou-se uma escala de prioridades que direciona as despesas por funções, qual sejam, a manutenção da máquina pública e as áreas de educação, saúde, saneamento, urbanismo e agricultura entre outras, descontando-se os valores comprometidos com o pagamento da dívida consolidada.
Os esclarecimentos prestados e os anexos à Lei ora encaminhada, demonstram o cumprimento das metas e prioridades nas quais a Administração focou suas atividades para o exercício de 2021, estabelecidas na LDO, visando especialmente o atendimento das demandas nos diversos segmentos que a municipalidade atua diretamente, ou através de convênios com outros entes públicos ou entidades.
Portanto, contando com a especial atenção dos Nobres Edis, esperando ter prestado os esclarecimentos necessários, confiamos na aprovação da matéria como encaminhada.
Cordiais Saudações,
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal