Plenária: 01 de outubro de 2019
Situação: Aprovada com emenda supressiva
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 13/09/2019
PROJETO DE LEI Nº 063/2019
“Institui a lei de direito e bem estar de animais domésticos e dispõe sobre medidas para o controle e a prevenção de zoonoses e vetores no município de Bom Retiro do Sul.”
EDER EDUARDO MULLER CICERI, Vice Prefeito em exercício de Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar da vida e o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses e vetores no município de Bom Retiro do Sul, passam a ser regulamentadas pela presente Lei.
Art. 2º - O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar por intermédio de convênios, parcerias e similares.
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - AGENTE SANITÁRIO: fiscal da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente bem como o da Secretaria da Saúde.
II - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores ou voluntários autorizados, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte e destinação final;
III - ANIMAIS COMUNITÁRIOS: aqueles que, apesar de não terem tutor definido e único, estabelece com a população do local onde vive vínculos de dependência e manutenção;
IV - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
V - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou alojamento em dimensões impróprias a suas espécies;
VI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiência pseudocientíficas e o que mais dispõe especificado no decorrer desta lei.
VII - ÓRGÃOS SANITÁRIOS RESPONSÁVEIS: Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria da Saúde.
VIII - TUTOR: Pessoa encarregada de amparar, proteger e defender o animal;
IX - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar um órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, conforme necessidade, conveniência e oportunidade.
Art. 5º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses e vetores:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência da Saúde Pública Veterinária;
III - Preservar a saúde dos animais.
Art. 6º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais;
III - desenvolver programas que visem o controle reprodutivo de cães e gatos.
IV - observar localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação ou quadro epidemiológico;
V - quantificar animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados.
Capítulo II
DA APREENSÃO DOS ANIMAIS
Art. 7º - É proibida a permanência de animais com ou sem tutor, habitualmente soltos nas vias e logradouros públicos.
Art. 8º - Todo o animal de grande porte e que ofereça risco à população, ao ser conduzido nas vias e logradouros públicos, deverão obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte sendo conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. No caso de cão bravio deverá usar focinheira adequada.
Art. 9º - Serão apreendidos e recolhidos a lares temporários, através de Associação de Protetores de Animais, existentes no município, devidamente credenciadas, e em conformidade com as vagas dispostas, todo e qualquer animal que:
I - em via pública colocar em perigo a segurança da população;
II – viverem habitualmente na rua;
III - outros, cujos proprietários não forem identificados.
Parágrafo Único - Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados pelos tutores após o pagamento do resgate, hospedagem e alimentação à Associação de Protetores de Animais devidamente credenciada no município, mediante a emissão de recibo.
Art. 10º - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz e que não estejam em espias de aço com comprimento compatível com o seu porte;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão, exceto a castração, para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal sadio, doente, ferido, fraco, na velhice, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover;
VI - Fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VII - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo ou fraco;
VIII - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
IX - Ter animais destinados à venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade adequadas;
X - Aprisionamento de felinos em locais adversos à sua natureza;
XI - Assustar ou aterrorizar animais com utilização de objetos explosivos;
XII - Ministrar ensino aos animais com maus tratos físicos.
Parágrafo Único - Os animais são classificados, quanto ao seu porte e para sua locomoção serão usadas espias, de acordo com a tabela abaixo:
PORTE PESO ESPIA
Pequeno Até 10kg Mínima de 03 (três) metros
Médio De 10,01kg a 20kg Mínima de 10 (dez) metros
Grande Acima de 20,01kg Mínima de 15 (quinze) metros
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE DO TUTOR DE ANIMAIS
Art. 11º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus tutores.
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se- à a esse a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 12º - É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em
vias públicas e em locais particulares que possam gerar incômodo aos vizinhos, ficando o tutor sujeito a penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - É proibido abandonar animais em qualquer via, seja pública ou ambiente particular.
Art. 13º - O tutor fica obrigado a permitir o acesso da fiscalização, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Parágrafo Único - A fiscalização poderá requisitar o acompanhamento de associações de proteção de animais existentes no município de Bom Retiro do Sul, RS, quando da realização de visitas domiciliares.
Art. 14º - Todo o tutor de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva e todas as doenças pertinentes.
Art. 15º - Em caso de falecimento do animal, cabe ao tutor a disposição adequada do cadáver.
Art. 16º - Os tutores de animais bravios ou mordedores viciosos deverão promover o cercamento de sua propriedade, manter canil ou similar na contenção dos animais, no intuito de proteger os cidadãos de eventuais agressões.
Art. 17º - É obrigatória a identificação no acesso principal da propriedade que mantiver animais bravios ou mordedores viciosos.
Parágrafo Único - A placa de identificação com o alerta sobre o animal, terá tamanho mínimo de 18 cm de altura por 25 cm de largura, de fácil visualização.
Art. 18º - Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
- 1º De acordo com a avaliação do fiscalizador, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir do laudo técnico e intimação do agente.
- 2º Quando o fiscalizador constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido no caput deste artigo deverá intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à legislação;
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 19º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, universidades, estabelecimentos veterinários e com a iniciativa privada com o objetivo de criar condições para o controle populacional de animais domesticados no Município de Bom Retiro do Sul, através da castração cirúrgica.
- 1º Os animais soltos e que não tenham identificação do tutor, poderão sofrer esterilização, conforme definido no caput deste artigo, a fim de constar como requisito obrigatório, para posterior participação de processo de adoção.
- 2º As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados à adoção.
Capítulo IV
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 20º - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações:
I - resgate;
II - adoção;
III - doação.
- 1º Caso houver adoção de animais, o responsável interessado assinará Termo de Compromisso com a Associação de Protetores de Animais, ficando isento de taxa de resgate, hospedagem e alimentação.
Capítulo V
DAS SANÇÕES
Art. 21º - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Fiscal Sanitária de Bom Retiro do Sul, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - apreensão do animal e emissão de guia de cobrança de resgate;
II - multa a ser aplicada de acordo com o Art. 22º desta Lei.
Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato à fiscalização, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas atividades sujeitará o infrator à penalidade de
multa e sanção administrativa e criminal, de acordo com o disposto no Código Penal Brasileiro.
Art. 22º - O valor da multa será estipulada de acordo com o Valor de Referência do Município - VRM e classificada de acordo com a gravidade da infração.
- 1º Será aplicada multa com o valor de 1 (uma) VRM para as infrações de natureza leve, assim consideradas:
I - Falta de alojamento adequado ao porte do animal;
II - Manter o animal preso sem coleira adequada.
- 2º Será aplicada multa com o valor de 2 (duas) VRM para as infrações de natureza grave, assim consideradas:
I - Falta de alojamento ao animal;
II - Deixar de oferecer água fresca e alimentação;
III - Abandonar animais sadios, filhotes e adultos;
IV - Obrigar animais a trabalhos exaustivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não lhes possam exigir senão castigo;
V - Que em via pública ponha em perigo a segurança da população;
VI - Manter cães bravios ou mordedores viciosos em propriedades sem cercamento, canil ou similar, pondo em perigo a segurança das pessoas;
VII - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz, ou que não estejam em espias de aço adequadas ao espaço físico e ao tamanho do animal;
VIII - Manter o animal exposto ao calor ou frio excessivo.
- 3º Será aplicada multa com o valor de 3 (três) VRM para as infrações de natureza gravíssima, assim consideradas:
I - Deixar de oferecer assistência veterinária, quando necessário ao animal;
II - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
III - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão, exceto a castração, para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
IV - Abandonar animal sadio, doente, ferido, fraco, na velhice, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V - Fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VI - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo ou fraco;
VII - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
VIII - Ter animais destinados à venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade adequadas;
IX - Aprisionamento de felinos em locais adversos à sua natureza, como gaiolas, guias e ambientes ou que lhe restrinjam total movimento;
X - Assustar ou aterrorizar animais com utilização de objetos explosivos;
XI - Ministrar ensino aos animais com maus tratos físicos.
XII - Ter animal encerrado juntamente com outras espécies de animais que os aterrorizem ou molestem;
XIII - Realizar ou promover lutas entre animais;
XIV - Causar morte aos animais;
- 4º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 23º - A fiscalização abrangerá o exame de qualquer logradouro público ou particular objetivando verificar irregularidades, devendo quando de cada fiscalização, ser emitido Relatório de Vistoria com a descrição detalhada das irregularidades constatadas.
Parágrafo Único - O Relatório de Vistoria é o ato pelo qual se dará início aos procedimentos de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 24º - Os recursos arrecadados em razão da aplicação das penalidades previstas na presente Lei, serão destinados integralmente à manutenção da Associação de Protetores de Animais de Bom Retiro do Sul – APAB – a qual será a fiscalizadora voluntária das ações de prevenção de zoonoses e controle populacional de animais domésticos.
Art. 25º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 13 de setembro de 2019.
EDER EDUARDO MULLER CICERI
Vice Prefeito em exercício
de Prefeito Municipal
Bom Retiro do Sul/RS, 13 de setembro de 2019.
Mensagem Justificativa
Projeto de Lei Nº 063/2019
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que institui a Lei de direito e bem estar de animais domésticos e dispõe sobre medidas para o controle e a prevenção de zoonoses e vetores no município de Bom Retiro do Sul.
Pelo presente Projeto de Lei buscam-se alternativas para zelar pelo bem estar e controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses e vetores no município de Bom Retiro do Sul.
Cabe registrar que este Projeto de Lei foi construído a partir de uma iniciativa da APAB, Associação dos Protetores de Animais de Bom Retiro do Sul, conjuntamente com o Gabinete e Secretário da Saúde, pois existe uma preocupação em relação aos tratos e cuidados com os animais em nosso Município.
Desta forma, satisfeitas as condições legais, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, ora encaminhado. Cordiais Saudações
EDER EDUARDO MULLER CICERI
Vice Prefeito em exercício
de Prefeito Municipal