Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 30/08/2019
PROJETO DE LEI Nº 058/2019
“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul e dá outras providências”.
EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Bom Retiro do Sul, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de Bom Retiro do Sul, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Seção II
Dos Contribuintes Obrigados
Art. 2º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados:
I - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município, que iniciem suas atividades a partir entrada em vigor da presente lei;
II - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município deverão cadastrar-se no prazo estabelecido em Decreto;
III – os profissionais autônomos e as sociedades uni profissionais, estabelecidos no Município, a partir da entrada em vigor da presente lei, assim como os que vierem a se localizar no território municipal.
Art. 3º. Caberá ao Executivo regulamentar, através de Decreto, a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, independente de gozar de imunidade, isenção, ou qualquer outro tratamento diferenciado.
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Seção I
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 4º. O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com Certificado Digital por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 5º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico “fazenda@bomretirodosul.rs.gov.br”, seguindo as orientações passo a passo disponíveis no site.
Art. 6º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria da Fazenda.
Art. 7º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei, e, comprovação pela Secretaria Municipal de Fazenda da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida, será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
- 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será notificada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
- 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.
- 3º Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico “fazenda@bomretirodosul.rs.gov.br”, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Art. 8º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
Art. 9º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada prestador de serviço, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções:
I – habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II – gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome.
Seção II
Do Acesso pela Administração Fazendária
Art. 11. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria Municipal de Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 12. A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao Secretário Municipal de Fazenda ou a quem o Prefeito Municipal delegar, para as seguintes funções:
I – habilitar e desabilitar usuários;
II – criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III – incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 13. Aos funcionários da Secretaria Municipal de Fazenda será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.
CAPITULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 14. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I – número sequencial;
II – código de verificação de autenticidade;
III – data e hora da emissão;
IV – identificação do prestador de serviços, com:
- a) nome ou razão social;
- b) endereço;
- c) “e-mail”;
- d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
- e) inscrição no Cadastro Fiscal;
V – identificação do tomador de serviços, com:
- a) nome ou razão social;
- b) endereço;
- c) “e-mail”;
- d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI – discriminação do serviço;
VII – valor total da NFS-e;
VIII – valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;
IX – valor da base de cálculo;
X – código do serviço – enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante no Anexo da Lei Municipal nº. 2.643/2003;
XI – alíquota e valor do ISS;
XII – indicação no corpo da NFS-e de:
- a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
- b) serviço não tributável pelo município será em conformidade com a Lei Complementar Federal e Lei Municipal.
- c) retenção de ISS na fonte;
- d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;
- e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;
- f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS;
- g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.
- 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Bom Retiro do Sul”, “Secretaria Municipal de Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”.
- 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
- 3º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente e CPF do responsável.
Art. 15. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “bomretirodosul.rs.gov.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Bom Retiro do Sul, mediante a liberação de Senha de Segurança.
- 1º A NFS-e será enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.
- 2º Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico “bomretirodosul.rs.gov.br”, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário no termos da Lei.
Art. 16. O Município disponibilizará o aplicativo que permite a integração dos sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, no endereço eletrônico “bomretirodosul.rs.gov.br”,”, com as seguintes funcionalidades:
- I) configuração do perfil do contribuinte;
- II) emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de correção eletrônica – CC-e;
III) consulta de NFS-e;
- IV) emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS;
- V) geração automática da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS Retido referente às NFS-e recebidas;
- VI) registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários;
VII) acompanhamento das guias emitidas;
VIII) verificação de autenticidade de NFS-e.
Seção I
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
por Pessoa Física
Art. 17. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal Municipal, solicitar a geração e a impressão avulsa da NFS-e.
Art. 18. A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio da senha específica do funcionário da Secretaria Municipal de Fazenda destacado para este fim.
Seção II
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e.
Art. 19. São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir de data a ser estabelecida por Decreto.
- 1º Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de Não Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços.
- 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e:
I - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN;
II - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISS-Fixo);
III - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual – MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas;
IV – serviços registrais e notariais.
Sessão III
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 20. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico bomretirodosul.rs.gov.br na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.
- 1º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
- 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
- 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 21. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto no Código de Tributário Municipal Lei nº 1858/1997 e suas alterações posteriores.
Seção IV
Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e
Art. 22. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
- 1º É permitida a utilização da carta de correção para regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e.
- 2º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
- 3º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá ser assinada digitalmente pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento digital.
- 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
- 5º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS
Sessão I
Da Definição de RPS e sua utilização
Art. 23. Por decorrência da prestação do serviço, o prestador emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, documento auxiliar da NFS-e.
- 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o documento fiscal, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a comprovar geração regular da NFS-e, e NÃO TEM VALIDADE COMO DOCUMENTO FISCAL, o qual deverá conter:
I – identificação do prestador dos serviços:
- a) nome ou razão social;
- b) endereço;
- c) número do CPF ou CNPJ;
- d) número no cadastro fiscal municipal;
- e) correio eletrônico (e-mail);
II – identificação do tomador dos serviços:
- a) nome ou razão social;
- b) endereço;
- c) número do CPF ou CNPJ;
- d) número no cadastro fiscal municipal;
- e) correio eletrônico (e-mail);
III – numeração sequencial de acordo com a NFS-e;
IV – a descrição:
- a) dos serviços prestados;
- b) preço do serviço;
- c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
- d) alíquota aplicável;
- e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI – inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “Recibo Provisório de Serviços–RPS, documentos auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica–NFS-e”.
- 2º Todas as informações descritas no § 1º, deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.
Art. 24. O RPS será confeccionado a partir da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo conter todos os dados referentes à NFS-e.
- 1º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
- 2º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01 àqueles que iniciam atividade no Município, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração.
- 3º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.
- 4º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, a critério do contribuinte.
- 5º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, o fisco municipal poderá requerer documentos contábeis e/ou fiscais para apuração do tributo devido.
CAPÍTULO V
Do Não Recolhimento do ISS
Art. 24. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na Lei Municipal nº 1858/1997
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art.25. - Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a Valor de Referência Municipal – VRM:
I – 02 (duas) VRMs para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
II – 02 (duas) VRMs para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
III – 02 (duas) VRMs para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada;
IV – 01 (uma) VRMs por competência mensal, pela falta da Declaração de Movimentação ou Não, no Sistema da “Declaração Eletrônica de Serviços – Livro Eletrônico”, dos serviços tomado ou prestado;
V – 02 (duas) VRMs, por competência mensal, pela falta de cumprimento do Art. 25;
VI – 02 (duas) VRMs por descumprimento de obrigação acessória relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica.
Art. 26. - Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
I – 02 (duas) VRM para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal;
II – 02 (duas) VRM para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados;
III – 02 (duas) VRM por descumprimento de obrigação acessória relacionada ao RPS que não possua penalidade específica.
Art. 27. - Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I – aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II – registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo Único - A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 05 (cinco) VRM.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.
Art. 29. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os previstos nesta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar ou dispensar regime especial de emissão da NFS-e.
Art. 30. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
I – mudança de endereço; e
II – mudança de ramo de atividade.
Art. 31. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, serão definidos em Decreto.
Art. 32. Fica estabelecido um período de transição, até a data de 31 de dezembro de 2019, para os contribuintes utilizarem o sistema, sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI, desta Lei.
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI, desta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 30 de agosto de 2018.
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal
Bom Retiro do Sul/RS, 30 de agosto de 2018.
Mensagem Justificativa
Projeto de Lei Nº 058/2018
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul e dá outras providências.
A Administração Pública comprometida em atualizar e modernizar a normatização referente à matéria fiscal e tributária, após a realização de estudos técnicos, da participação das demais secretarias municipais, consolidou a matéria legislativa em referência.
Concretiza-se, dessa forma, instrumento de maior controle por parte da Administração Tributária e de modernização e utilização de tecnologias da informação por parte dos contribuintes e todos aqueles que, direta ou indiretamente, estejam obrigados à emissão de notas fiscais nos limites deste Município.
A necessidade de regulamentação da nota fiscal eletrônica, através de lei, observa o princípio da legalidade que deve nortear o administrador público, tendo em vista que se impõe obrigação acessória aos contribuintes.
O conteúdo veiculado pela Lei da Nota Fiscal Eletrônica limitou-se aos aspectos essenciais e de previsão obrigatória, dado que posteriormente o Poder Executivo Municipal pode regulamentar através de decreto.
Sendo assim, a implantação da nota fiscal eletrônica é essencial para o acompanhamento do fluxo de informações contábeis e fiscais, proporcionando à comunidade e o Poder Público segurança e autenticidade das informações registradas e conferindo agilidade e transparência através do uso de sistemas informatizados.
Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.
Cordiais Saudações,
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal