Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 20/08/2019

 

PEDIDO DE INFORMAÇÃO  028/2019

 

Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. Edmilson Busatto

            Os Vereadores, abaixo signatários vem à presença de Vossa Excelência, para expor e ao final requerer que seja atendido o presente Pedido de Informações, nos termos em que segue:

            I- Com relação ao Projeto de Lei 048/2019, oriundo desse Poder Executivo e aprovado nesta casa em 13/08/2019, embora constasse nas informações apresentadas através dos Ofícios 145, 146, 147 e 149/2019/GAB de que o Município possui plena capacidade orçamentária e financeira de fazer frente àquela  Operação de Crédito, não foi apresentada nesta Câmara Municipal por esse Executivo,  a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, nem tão pouco, as reduções  permanente de despesas e aumento permanente de receitas para fazer frente a Operação de Crédito, tanto para o exercício atual, quanto para os exercícios de 2020 e 2021, cuja obrigação é imposta a esse Executivo pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

            II- Outrossim, não podemos deixar de ressaltar que o Sr. Rodrigo Pereira Rodrigues, Cargo em Comissão desse Executivo, em sessão neste legislativo, afirmou insistentemente a existência de tal documento.        

            III- A  Respeito do Impacto Orçamentário-Financeiro, em operações de Crédito, a Lei Complementar nº 101/2000 – LRF  dispõe  o que segue:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

 

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

 I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

(...)

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
  • 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
  • 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
  • 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
  • 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

(...)

            IV- Em havendo necessidade de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações não contempladas em créditos orçamentários, que acarretarem aumento de despesas, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tal acréscimo de despesas está condicionado à elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois seguintes.

            V- Veja-se que a intenção da LRF, é a de que essa nova despesa não gere desequilíbrio no orçamento atual e não traga em seu seio desequilíbrios futuros.

            VI- Tendo em vista que a Operação de Crédito pretendida se enquadra no Artigo 16 da LRF, eis que acarretará aumento de despesa, por mais de dois exercícios, portanto considerada continuada, se faz necessário e imprescindível o Impacto orçamentário-financeiro de tal operação.

            VII- Conforme consta do Ofício 149/2019/GAB, “as despesas de amortização, juros e demais encargos sobre a dívida sofrerão um acréscimo estimado de R$ 222.110,70 em 2019, R$ 1.120.917,77 em 2020 e R$ 1.170.618,89 em 2021”.

            VIII- Como se constata, teremos um acréscimo na dívida do Município, que em 2019 era de R$ 111.343,65, para R$ 333.454,35 ainda neste ano. Para os anos de 2020 e 2021, o acréscimo na dívida será superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por ano.

            Isto posto, por tratar-se de despesa de caráter continuado, eis que avança por vários exercícios, é que:

 

 

  1. a) se requer o encaminhamento do Impacto Orçamentário-Financeiro, referente a Operação de Crédito autorizada através do PL 048/2019, cuja obrigatoriedade se extrai dos Artigos 17 e 16 da LRF, já transcritos, bem como, não se pode perder de vista o Art. 15 da mesma Lei.
  2. b) seja o mesmo acompanhado dos demonstrativos das reduções permanente de despesas e aumento permanente de receitas, nos exercícios de 2019, 2020 e 2021.

 

             MENSAGEM JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores:

 

                     O Poder Legislativo precisa acompanhar o exercício da administração pública municipal, conforme suas atribuições legais em consonância com a LOM e RI. Igualmente poder auxiliar o Poder Executivo a cumprir com seus objetivos e metas, para o desenvolvimento e bem estar geral da população.

                                                              Atenciosamente,

                    

Bom Retiro do Sul, 20 de agosto de 2019