Plenária: 11 de junho de 2019

Situação: Vetada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 14/05/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul.

            Filipe dos Santos Turatti, Vereador que o presente subscreve, em conformidade com texto regimental desta Casa, requer a Mesa Diretora, seja submetido à discussão e votação no Plenário o seguinte:

 

PROJETO DE LEI Nº 011/2019

 

“Dispõe sobre Multa via Protesto de Certidões sobre Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares do Município de Bom Retiro do Sul e dá outras providências. ”

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos seus proprietários, no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.

            Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.

            Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:

             I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;

             II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.

             Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.

Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.

            Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:

            I – A menção do local, data e hora da lavratura;

            II – A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;

            III – A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

            IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

            V – A intimação do autuado, quando for possível;

            VI – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.

Art. 7º. Lavrado o Auto de Infração, o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.

  • 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
  • 2º O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente

            Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.

 Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

            I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;

            II – Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);

            III – Notificação por edital público divulgado no Mural de Publicações Oficiais do Município e no Sitio de Internet do Município Diário Oficial dos Municípios;

Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.

Art. 11. Esgotado o prazo inicial, o proprietário estará sujeito à multa correspondente 70 % (setenta por cento) de uma VRM (Valor de Referência Municipal), e/ou na forma da Lei Complementar nº. 1858/1997 (Código Tributário Município de Bom Retiro do Sul). e demais legislações pertinentes.

Art. 12. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras, Viação, Urbanismo e Trânsito, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.

  • 1º O Município poderá utilizar-se de empresa terceirizada para a execução dos serviços, ficando o proprietário responsável pelo ressarcimento dos custos aos cofres municipais;
  • 2º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
  • 3º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
  • 4º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 3º deste artigo, o Município de Bom Retiro do Sul, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado para fins de acesso ao local da limpeza, mediante prévia notificação.
  • 5º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal, o qual levará em conta em seus cálculos os custos com pessoal e maquinários utilizados na limpeza, bem como, custos para o descarte do material retirado do local;
  • 6º No caso de uso de empresa terceirizada para a realização de limpeza e retirada de material, o proprietário deverá ressarcir aos cofres municipais os valores pagos pelo Município à empresa, conforme tabela de custos de serviços anexa ao Contrato com a Empresa.

Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 14. Não ressarcindo o débito com a limpeza, no prazo previsto no artigo anterior, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar o débito a Protesto Extrajudicial, sem serventia competente.

  • 1º Realizado o protesto, o valor constante da Infração respectiva não poderá ser objeto de parcelamento ou de qualquer outra forma de pagamento que não a realizada em parcela única, à vista, incluindo o valor dos emolumentos respectivos, os quais são de responsabilidade do devedor.
    § 2º Os custos do cancelamento do protesto serão arcados, única e exclusivamente,  pelo proprietário do imóvel.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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Projeto de Lei Nº 011/2019

Mensagem Justificativa

            Senhor Presidente,

                        Senhores Vereadores:

                        É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e encaminho esse Projeto de Lei, que “Dispõe sobre Multa via Protesto de Certidões sobre Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares do Município de Bom Retiro do Sul e dá outras providências. ”

O presente Projeto de Lei visa conscientizar e também punir aqueles que utilizam da má fé e da boa vontade do município de arcar com o custo de obrigação individual e particular.

É constante as reclamações de terrenos baldios de particulares em situação de desleixo, proporcionando criação de isentos e doenças.

 Esse Projeto de Lei visa tomar medidas mais enérgicas, cobrando de forma imediata do proprietário, pois muitas vezes acaba sobrecarregando o serviço público que tem de responsabilidade e interesse coletivo e não individual.

A medida de Cobrança via Protesto de Certidões dá mais agilidade e cobrança imediata, não dando prejuízo aos cofres públicos, pois até o seguinte momento é só cobrando via IPTU, sendo ele muitas vezes parcelado e com a cobrança só no ano seguinte. 

Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa e, contando com o apoio de Vossas Excelências, ao enviar a presente mensagem, aproveito para solicitar, na forma do Art.15, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, a apreciação deste Projeto de Resolução, renovando expressões de mais alta estima e apreço.       

Atenciosamente,

Bom Retiro do Sul, 14 de maio de 2019.