Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 18/03/2019

PROJETO DE LEI Nº 026/2019

 

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Revisão Anual Geral dos Servidores Públicos Municipais, Aposentados, Pensionistas e detentores de Cargo em Comissão do Município, conforme previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal, e dá outras providências.”

 

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual da remuneração, prevista no Art. 37, inciso X, parte final, da Constituição Federal vigente, no percentual de 2% (dois por cento) aos servidores públicos municipais, aposentados, pensionistas e ocupantes de cargo em comissão do Município de Bom Retiro do Sul.

 

                        Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.

 

                        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2019.

 

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 18 de março de 2019.

 

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 18 de março de 2019.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 026/2019

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

 

                        É com satisfação que saudamos Vossas Excelências, e encaminhamos o Projeto de Lei que concede revisão geral anual aos servidores públicos municipal, aposentado, pensionista e ocupante de Cargo em comissão do Município de Bom Retiro do Sul, consoante o disposto no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal vigente.

                        Com base no dispositivo Constitucional antes citado, o Executivo Municipal estabeleceu o percentual de 2% (dois por cento), para a concessão da revisão geral anual, por ser essa a previsão orçamentária para o ano em curso.  

                        Esse limite de reajuste, revela o esforço do executivo municipal em manter a situação econômica de seus Servidores. Esclarecemos que, de acordo com o § 6º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não existe necessidade do acompanhamento de impacto orçamentário à presente proposta, em vista da reposição salarial em questão já estar prevista no Orçamento vigente.

                        Tratando-se de matéria de interesse social, esperamos o acolhimento da mesma, com aprovação da matéria.

                        Cordiais Saudações,

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

Autoria

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