Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 16/01/2019
PROJETO DE LEI Nº 009/2019
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a doação de bem imóvel, com encargo, à empresa ADRIL CALÇADOS LTDA, e dá outras providências.”
EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente e, com respaldo na Lei Municipal nº 4.105 de 04 de fevereiro de 2015;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a doação de bem imóvel, com encargo e cláusulas de reversão, à empresa Adril Calçados Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.830.206/0001-44, com sede na Rua Arlindo da Silva, nº 903, Bairro Laranjeiras, Bom Retiro do Sul/RS, consistindo em:
- 1º LOTE 09: uma área de terrenos urbana com a extensão superficial de 1.142,65 m² (hum mil, cento e quarenta e dois metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), localizada na rua Arlindo da Silva, bairro São João, nesta cidade de Bom Retiro do Sul – RS, distante 241,00 metros da esquina com a rua Cecília Köche Brackmann, lado ímpar, com as seguintes dimensões e confrontações: seguindo no sentido anti-horário, faz frente a noroeste, numa extensão de 20,00 metros, com a rua Arlindo da Silva, a seguir forma ângulo interno de 90° e confronta-se, a sudoeste, onde mede 55,12 metros, com o lote 10, de propriedade do Município de Bom Retiro do Sul, a seguir forma ângulo interno de 90°33’ e confronta-se, a sudeste, onde mede 20,00 metros, com a área remanescente, a seguir forma ângulo interno de 89°27’ e confronta-se, a nordeste, onde mede 55,31 metros, com o Lote 3, de propriedade do Município de Bom Retiro do Sul, a seguir forma ângulo interno de 90°, encontrando o ponto e origem, fechando assim o perímetro.
- 2º A área de terras, objeto desta Lei será destinada exclusivamente à construção e instalação da Unidade Empresarial da beneficiária.
Art. 2º A Doação do imóvel será gravada com cláusula de resolução ou reversão, no caso de não cumprir os encargos e obrigações previstas na Lei Municipal nº 4.105, de 04 de fevereiro de 2015, além do atendimento ao disposto no art. 5º da Lei supracitada.
Parágrafo Único As despesas e emolumentos junto aos Ofícios de Notas e Registros Públicos serão suportadas pela beneficiária.
Art. 3º A contar da lavratura da escritura do instrumento de doação, assume a beneficiária as seguintes obrigações, sob pena de resolução ou reversão da doação, sem direito a restituição ou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
I – Instalar-se com o empreendimento, indicado no projeto apresentado e iniciar a produção no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura da escritura de doação;
II – Manutenção das atividades, ininterruptamente, por 05 (cinco) anos, a contar do início de seu funcionamento na área doada;
III – Prestar contas, com relatório anual, das atividades desenvolvidas no empreendimento.
Parágrafo Único: O Município acompanhará o desenvolvimento das atividades, mediante designação de servidor para emissão de relatório anual.
Art. 4º O descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei implicará na reversão da doação do imóvel ao Patrimônio do Município, ou na obrigação da beneficiária em ressarcir o erário na importância equivalente à avaliação do imóvel nos termos do § 1º do artigo 4º, da Lei 4.105/2015.
Parágrafo Único: No caso de reversão do imóvel doado, a beneficiária perderá em favor do patrimônio público municipal, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel sem direito, a qualquer indenização.
Art. 5º Ocorrendo alguma situação imprevisível ou excepcional na economia do setor que comprometa o atendimento das exigências desta Lei, a beneficiária poderá encaminhar justificativa plausível das razões para o não atendimento das exigências, proposta esta que será analisada e aceita, ou não, pela Administração Municipal.
Parágrafo Único: No caso de ocorrência de situação prevista no caput deste artigo, os prazos previstos no artigo 3° e incisos desta Lei, serão interrompidos, reiniciando-se tão logo cessada a situação que determinou a situação.
Art. 6º Demais disposições serão estabelecidas na escritura pública a ser celebrado entre as partes, atendendo ao disposto na presente Lei, bem como, no que couber, aos preceitos da Lei Municipal nº 4.105/2015.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições das Leis Municipais 4.380/2017 e 4.407/2017.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 16 de janeiro de 2019.
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal
Bom Retiro do Sul/RS, 16 de janeiro de 2019.
Mensagem Justificativa
Projeto de Lei Nº 009/2019
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências, encaminhamos o Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a efetuar a doação de bem imóvel, com encargo e cláusulas de reversão, à empresa Adril Calçados Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.830.206/0001-44, com sede na Rua Arlindo da Silva, nº 903, Bairro Laranjeiras, Bom Retiro do Sul/RS, através da doação de uma área de terras com superfície de 1.142,65 m2, sem benfeitorias, de propriedade do Município, no bairro São João, nesta cidade.
A doação da área objeto da presente Lei se destina a construção de um espaço para ampliação da linha de produção/trabalho.
A empresa dedica-se ao ramo calçadista, empregando 98 (noventa e oito) funcionários, e com faturamento mensal na média de R$ 263.782,00 (duzentos e sessenta e três mil e setecentos e oitenta e dois reais) no ano base 2017/2018. Com a ampliação das atividades na nova planta industrial, pretende aumentar o número de funcionários, bem como, projeta, inicialmente, o aumento do seu faturamento.
A empresa compromete-se, além da execução da obra com a utilização de recursos próprios, também o aumento na geração de empregos, bem como aumento do faturamento.
De outro lado, as garantias ao Município da efetiva realização do empreendimento e exigências para o funcionamento da empresa, estão previstos no Projeto de Lei em questão, com a garantia de manutenção da atividade por período mínimo, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, como forma de proteção ao patrimônio público.
Assim sendo, diante o interesse econômico e social da matéria, confia na aprovação do projeto pelos nobres edis.
Cordiais Saudações,
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal