Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 14/01/2019

PROJETO DE LEI Nº 001/2019

 

 

“Dispõe sobre a instituição do programa Vale Feira no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul/RS.”

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Vale-Feira aos servidores públicos do Poder Executivo, estatutários, celetistas, empregados públicos, cargos em comissão, empregos temporários e estagiários, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais por servidor, para serem utilizados na Feira do Produtor Rural, produtores da agroindústria rural de pequeno porte, artesanato e trabalhos manuais em geral, cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura, e Meio Ambiente do Município de Bom Retiro do Sul/RS:

  • 1º O valor mensal total despendido pelo Poder Executivo Municipal com o Vale-Feira fica limitado a R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) mensais, sendo o valor anual de até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais);
  • 2º O Vale-Feira destina-se exclusivamente para fins de aquisição de produtos junto aos feirantes ou profissionais credenciados, na forma do caput do artigo 1º desta Lei;
  • 3º O Vale-Feira será devido mensalmente, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
  • 4º O benefício concedido no caput deste artigo não integra a remuneração dos servidores públicos municipais para qualquer fim;
  • 5º O benefício será pago no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de referência;
  • 6º Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte, associação de mulheres e associação dos artesãos.

                        Art. 2º Não terão direito ao benefício do vale feira os funcionários referidos no “caput” do Artigo 1º desta Lei:

I - em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;

II - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;

III - cedido ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de seu órgão de origem;

IV - que se tenha faltado, por qualquer motivo, período ou dia ao serviço no mês anterior, ressalvado os casos previstos em Lei Municipal.

Art. 3º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale-Feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.

Art. 4º As despesas com o Vale-Feira serão pagas mensalmente aos produtores da agroindústria rural de pequeno porte, artesanato e trabalhos manuais em geral, cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, mediante apresentação dos vales e da respectiva nota fiscal relativa aos produtos comercializados no mês competente.

Art. 5º As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º Este programa vigorará até 31 de dezembro de 2019.

Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 14 de janeiro de 2019.

 

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                                                     Bom Retiro do Sul/RS, 14 de janeiro de 2019.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 001/2019

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

                        É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Vale Feira, que concede aos servidores públicos do Poder Executivo, estatutários, celetistas, empregados públicos, cargos em comissão, empregos temporários e estagiários, um auxilio de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais para uso exclusivo na aquisição de produtos na Feira do Produtor.

                        Esse benefício já havia sido concedido nos exercícios anteriores e atual. Para o exercício vindouro, devido ao elevado alcance social, se pretende implantá-lo novamente até o final do mês de dezembro de 2019.

                        Nesta ótica, tendo em vista que o Vale-Feira contribui na melhoria da qualidade de vida do Servidor Municipal, o presente Projeto de Lei concede esse benefício por mais um período.

                        De outro lado, com esse programa se visa fortalecer o pequeno produtor rural ou familiar, haja vista que a aquisição dos produtos deve ser realizada junto aos feirantes credenciados no Município.

                        Assim, diante o alcance social da matéria, esperamos contar com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado.

 

                                    Cordiais Saudações,

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

Autoria

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