Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 14/12/2018
PROJETO DE LEI Nº 156/2018
“Altera disposições da Lei Municipal nº 3.641 de 23 de março de 2011, e dá outras providências.”
EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Art. 4º da Lei Municipal nº 3.641 de 23 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
...
Art. 4º A Central do Sistema de Controle Interno será integrada por servidores do Município, sendo:
I – 01 (um) contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
II – 03 (três) servidores com escolaridade de nível médio ou superior, e experiência comprovada em administração pública municipal.
- 1º A atuação da Central do Sistema de Controle Interno realizada pelo Executivo se estende ao Legislativo.
- 2º Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores, detentores de cargo de provimento efetivo.
- 3º Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
- 4º Os integrantes da Central do Sistemas de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de 40% (quarenta por cento) do padrão 12 dos cargos de provimento efetivo do servidores públicos municipais.
...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 14 de dezembro de 2018.
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal
Bom Retiro do Sul/RS, 14 de dezembro de 2018.
Mensagem Justificativa
Projeto de Lei Nº 156/2018
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que Altera disposições da Lei Municipal nº 3.641 de 23 de março de 2011, e dá outras providências.
Conforme Relatório de Auditoria de Regularidade (Processo nº 04232-0200/17-0) do Tribunal de Contas, considerando o porte do Município, não há necessidade da designação de um servidor da Câmara Municipal para o Controle Interno do Poder Legislativo, bastando à previsão na legislação de que o âmbito de atuação do Controle Interno do Executivo seja extensivo à Câmara Municipal.
A situação impede o exercício adequado do Controle Interno, pois os servidores podem vir a ter que fiscalizar as atividades que eles próprios executam, garantindo conflito de interesses. Desta forma, encaminhamos o presente projeto de lei para atendimento da orientação do Tribunal de Contas.
Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.
Cordiais Saudações,
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal