Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 10/12/2018
PROJETO DE LEI Nº 152/2018
“Autoriza o Município de Bom Retiro do Sul a ratificar o Protocolo de Intenções com o Consórcio dos Municípios Açorianos do Vale do Taquari – CONAÇORES e dá outras providências.”
EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Bom Retiro do Sul - RS a participar do Consórcio dos Municípios Açorianos do Vale do Taquari – CONAÇORES, ratificando em todos os seus termos o Protocolo das Intenções, bem como, firmar o Contrato de Rateio, conforme documentos incorporados a presente Lei.
- 1º - O Consórcio previsto no caput deste artigo, criado com prazo indeterminado, tem como finalidade e objetivos:
I – articular e estimular as ações nos municípios consorciados objetivando coordenar e ordenar a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros na esfera municipal, estadual e federal, para reforçar o papel dos municípios consorciados na elaboração de gestão das políticas públicas e captação de recursos nas seguintes áreas: assistência social; cultura; turismo; educação; desenvolvimento econômico; social e agrário; infraestrutura urbana e rural; meio ambiente; esporte e lazer; políticas para as mulheres, jovens e adolescentes, portadores de necessidades especiais e idosos; geração de emprego e renda; habitação; regularização fundiária; agropecuária; segurança pública; patrimônio histórico; saúde; saneamento básico; gerenciamento de resíduos sólidos urbanos; gestão pública; comunicação (rádios, TV e internet); ciência e tecnologia; integração regional; defesa civil; combate às drogas e desigualdade racial;
II – planejar e gerir atividades destinadas as áreas acima relacionadas e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante incentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias;
III - promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e nacional, envolvendo os agentes institucionais do território;
III - promover ações no âmbito ambiental
IV - gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio;
V - prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas às áreas de gestão pública;
VI - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; a gestão associada de serviços públicos;
VII - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
VIII - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IX - a produção de informações ou de estudos técnicos;
X - a instituição e o funcionamento de escolas de governo de estabelecimentos congêneres;
XI - o planejamento, a gestão e administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram consórcio;
XII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação
- 2º - A presente ratificação do Protocolo de intenções, que faz parte integrante desta lei, converte-se em contrato de consórcio.
Art. 2º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio, assumidas através de Contrato de Rateio, também autorizado pela presente Lei.
Art. 3º - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 10 de dezembro de 2018.
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal
Bom Retiro do Sul/RS, 10 de dezembro de 2018.
Mensagem Justificativa
Projeto de Lei Nº 152/2018
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que autoriza o Município de Bom Retiro do Sul a ratificar o Protocolo de Intenções com o Consórcio dos Municípios Açorianos do Vale do Taquari – CONAÇORES e dá outras providências.
O presente consórcio tem como finalidade articular e estimular as ações nos municípios consorciados, objetivando coordenar e ordenar a utilização de recursos humanos materiais e financeiros.
Assim sendo, estando presentes as condições legais para a contratação, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.
Cordiais Saudações,
EDMILSON BUSATTO
-Pg.08 |
Prefeito Municipal