Plenária: 20 de junho de 2017

Situação: Rejeitada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 20/06/2017

PROJETO DE LEI Nº 070/2017

 

 

“Altera disposições da Lei Municipal nº 3.866, de 12 de Junho de 2013, e dá outras providências.”

 

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

                             

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 3.866 de 12 de Junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

                        ...

                        Art. 3º - São considerados isentos de pagamento, até o limite de 03 (três) cargas de material ou 03 (três) horas/máquina, os seguintes serviços prestados a particulares pelo Município:

                        I – Manutenção de acesso às propriedades;

                        II – Transporte de material de construção para entidades comunitárias, legalmente constituídas;

                        III – Fornecimento de cascalho, saibro e/ou brita para acesso às benfeitorias rurais e empresas cadastradas como contribuintes municipais;

                        IV – Terraplenagens para construção de aviários, pocilgas, estábulos e de outras instalações para a produção animal;

                        V – Terraplenagens para associações comunitárias, juridicamente constituídas;

                        VI – Enterro de animais de médio e grande porte;

                        VII – Abertura de cisternas de desedentação de animais;

                        VIII – Transporte de pedra britada (brita), adquirida pelo próprio produtor, a ser utilizada, exclusivamente, na manutenção e/ou melhoria dos acessos às propriedades rurais produtivas, condição a ser comprovada pelo Talão de Produtor Rural, com registro de vendas, no exercício imediatamente anterior;

                        IX – Limpeza de açudes.

                        X – Abertura de redes de água para Associações Comunitárias de Abastecimento de Água;

                        XI – Terraplenagens e aterro para construção de casas, quando se tratar de primeira moradia, em loteamentos populares ou por parte de pessoas com baixa renda, mediante Parecer Sócio-econômico emitido pela Assistência Social do Município;

                         XII – Abertura de fossas sépticas nos casos previstos no inciso XI.

  • 1º – Nos serviços prestados, de 04 (quatro) até 10 (dez) cargas de material ou de 04 (quatro) até 10 (dez) horas/máquina a isenção corresponderá a 50% do valor da Tabela.
  • 2º - Nos serviços prestados, acima de 10 (dez) cargas de material ou 10 (dez) horas/máquina não haverá isenção e será cobrado o valor integral da Tabela.
  • 3º - Para o enterro de animais mortos nas propriedades rurais será dispensado o requerimento escrito, contanto que o produtor assine o controle comprobatório da efetivação do serviço.

                        ...

                        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 19 de Junho de 2017.

 

                                       

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 19 de Junho de 2017.

 

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 070/2017

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

 

 

                        É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a alterar disposições da Lei Municipal nº 3.866 de 12 de Junho de 2013 e dá outras providências.

                        Sabido que é grande a demanda por serviços de transporte de material, terraplanagens, horas/máquina, e demais, sendo recorrentes as dificuldades de controle no atendimento. Tais serviços representam considerável custo para o município, tornando necessário uma melhor regulamentação de como serão prestados, evitando-se favorecimentos, desvios da finalidade pública e ao mesmo tempo possibilitando que o município consiga um ressarcimento as despesas que despendeu.

                        As alterações propostas e a observância da referida lei será importante para administração pública, vez que agirá com respaldo e dará maior transparência aos serviços, e será importante para os munícipes e órgãos de controle e fiscalização, vez que possibilitará um atendimento de forma mais organizada e eliminará favorecimentos.

                        Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a aprovação do projeto de lei ora encaminhado.   

                                               

 

Cordiais Saudações,

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal