Plenária: 13 de junho de 2017
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 13/06/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul.
Os Vereadores, que abaixo subscrevem, em conformidade com texto regimental desta Casa, requerem a Vossa Excelência, seja submetido à discussão e votação no Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 011/2017
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO”.
EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do Município.
Faço saber: que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento das diárias dos vereadores e servidores do Poder Legislativo será efetuado com base no disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado o pagamento de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal, quando houver deslocamentos para fora do Município, em objeto de representação, cursos, seminários, congressos e afins, de interesse do Poder Legislativo, autorizados pelo Senhor Presidente.
Parágrafo único - o Presidente poderá designar vereador (es) e/ou servidor (es) a representar (em) a Câmara em ato que este solicite a presença do Legislativo.
Art. 3º As diárias de viagem destinam-se ao ressarcimento de despesas de alimentação e estadia.
Art. 4º As diárias serão pagas nos seguintes valores:
I – viagens dentro e fora do Estado:
- Diárias sem pernoite: R$150,00;
- Diárias com pernoite: R$300,00.
II – viagens para o Distrito Federal:
- Diária sem pernoite: R$315,00.
- Diárias com pernoite: R$630,00;
III – viagens ao Exterior:
- Diária sem pernoite: R$380,00.
- Diárias com pernoite: R$760,00;
Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez e deverão ser liberadas pela Presidência da Câmara Municipal, após deverão ser comprovadas mediante notas fiscais e relatório de viagem em boletim próprio.
- 1º - no caso de participação em cursos, seminários, congressos e afins, será exigida a entrega do certificado de frequência.
- 2º - O descumprimento do preceituado no artigo 5º e §1º do mesmo dispositivo, importará na devolução integral das diárias e demais despesas por parte do vereador ou servidor.
Art. 6º O vereador e/ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 4 (quatro) dias.
Parágrafo único - Na hipótese do vereador e/ou servidor retornar ao Município no prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º A presente Lei entra vigor na data sua publicação revogando a Lei Municipal nº 3.929/2013.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM RETIRO DO SUL, 03 de maio de 2017.
Paulo César Cornélius
Presidente
Registre-se e publique-se:
Mensagem Justificativa
Projeto de Lei nº 11/2017.
Senhores Vereadores
É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e ao mesmo tempo encaminho o Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de diárias aos membros do Poder Legislativo Municipal de Bom Retiro do Sul.
O presente Projeto de Lei se faz necessário para adequar o sistema de pagamento das diárias do Legislativo de Bom Retiro do Sul, por sugestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Ocorre que na legislação vigente não havia previsão legal para o pagamento de diária sem pernoite para viagens ao Distrito Federal e para o exterior, o que a modificação em tela vem a acrescentar.
Ainda, fez-se necessário o reajuste do valor das diárias para dentro e fora do estado com pernoite para que haja proporcionalidade entre os valores, equiparada as diárias sem pernoite para o Distrito federal e para o exterior que resultaram em metade do valor da diária com pernoite.
Por fim, vem ao encontro das necessidades dos Vereadores e Quadro de Servidores, devido à organização e adequação jurídica e administrativa que agora se impõe.
Bom Retiro do Sul, 03 de maio de 2017.
Paulo César Cornélius
Presidente