Plenária: 06 de junho de 2017
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 06/06/2017
PROJETO DE LEI Nº 060/2017
“Dispõe sobre a destinação de verba honorária de sucumbência do Assessor Jurídico e Procurador Jurídico do Município de Bom Retiro do Sul/RS e cria o Fundo de Assessoria Jurídica Municipal.”
EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os honorários de sucumbência, nas ações de qualquer natureza, em que o Município for parte vencedora, pertencem exclusivamente aos Assessores Jurídicos, Advogados Públicos e Procuradores na atuação em processos.
- 1º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios.
- 2º Para fins da presente Lei, consideram-se abrangidos por este Artigo o Assessor Jurídico do Município, mesmo em cargo comissionado, Advogado Público Municipal e Procurador Geral do Município.
- 3º Os honorários constituem verba variável, não incompatível nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
- 4º Salvo a hipótese de defeito na CDA, é vedado a qualquer integrante da Procuradoria Municipal pedir a extinção de processos de execução fiscal sem que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo município e o pagamento da verba honorária devida na forma da lei.
Parágrafo Único: Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art.2º Os honorários de sucumbência serão depositados em conta bancária especifica, para que posteriormente seja repassado ao Assessor ou Advogado que atuou no processo em que forem fixados.
- 1º O contribuinte efetuará o pagamento do percentual de honorários fixados em decisão judicial, junto a tesouraria municipal, munido de documento expedido pela Assessoria Jurídica, comprovando o valor da dívida e o respectivo percentual a ser recolhido.
- 2º Dos valores arrecadados a título de honorários, serão repassados o percentual de 90% ao Assessor Jurídico ou Procurador, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do recolhimento, em conta extra orçamentária específica do profissional que atuou no processo.
- 3º Os referidos honorários previstos no § 2º do Art. 2º não integrarão a remuneração dos Assessores e Procuradores, os quais devem ser responsáveis pelo recolhimento previdenciário e de Importo de Renda.
Art. 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata esta Lei, pois configura verba alimentar e privada do Advogado, conforme Art. 23 do Estatuto da Advocacia.
Art. 4º Fica instituído o Fundo de Assessoria Jurídica Municipal, o qual terá destinação para reaparelhamento, melhoria na estrutura operacional e física e aperfeiçoamento dos profissionais do Setor Jurídico.
Art. 5º O Fundo de Assessoria Jurídica Municipal será constituído do percentual de 10% dos honorários advocatícios arrecadados, nos termos do § 1º do Art. 2º destinado da seguinte forma:
- a) considera-se reaparelhamento a aquisição de equipamento de uso interno da Procuradoria, ais como livros, computadores, móveis, utensílios, software de programas e congêneres;
- b) o aperfeiçoamento será observado no auxílio, na participação de cursos, seminários, congressos, treinamentos e eventos de interesse do órgão de classe.
Art. 6º Fica designado ao Tesoureiro Municipal juntamente com o Assessor Jurídico e Advogados do Município:
I - Controlar a conta bancária, destinação dos depósitos de honorários e o valor referente ao Fundo de Assessoria Jurídica Municipal;
II- Nenhuma despesa com recursos do fundo poderá ser aplicada de forma divergente ao previsto nesta Lei.
III- As despesas efetuadas com valores do Fundo de Assessoria Jurídica Municipal deverão ter prévia aprovação do Prefeito Municipal, mediante justificativa e pertinência.
Art. 7º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especifica em estabelecimento oficial de crédito, integrando o orçamento, receitas e despesas da Secretaria da Fazenda.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 05 de Junho de 2017.
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal
Bom Retiro do Sul/RS, 05 de junho de 2017.
Mensagem Justificativa
Projeto de Lei Nº 060/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a receber em conta específica e extra orçamentária a verba honorária de sucumbência do Assessor Jurídico e Procurador Jurídico do Município de Bom Retiro do Sul/RS em consonância com o Art. 85, § 19 do Código de Processo Civil.
O § 19 do Art. 85, do Novo Código de Processo Civil disciplina a possibilidade de criação de Lei no intuito de regulamentar o pagamento de honorários a advogados que exerçam atividade para o ente público.
O Advogado tem o direito no recebimento da verba honorária, sempre que o Município fixado em decisão judicial, assim lhe é assegurado pelo Estatuto da Advocacia. Portanto, viemos fundamentar a necessidade de adequar o recebimento de verbas honorárias ao Novo Código de Processo Civil, no que tange o serviço prestado em processos que o ente público é parte vencedora.
Com o objetivo de assegurar a verba privada e alimentar do Advogado, o presente projeto também busca a criação do Fundo de Assessoria Jurídica Municipal, no intuito de organizar o setor Jurídico Municipal, aparelhando-o, e aperfeiçoando os conhecimentos dos funcionários que neste setor trabalharem, organizando o setor jurídico de forma que seja possível dar continuidade de forma efetiva e produtiva nos trabalhos sempre que houver mudanças na administração Municipal.
Os valores do Fundo de Assessoria Jurídica Municipal integrarão o orçamento da Secretaria da Fazenda, considerando que esta já é responsável pelas receitas e despesas relativas as sentenças judiciais e custas processuais.
Assim, considerando que já existe disposição no Novo Código de Processo Civil, e a necessidade de cumprimento do disposto em Lei, entende que é possível a criação de Lei Municipal no intuito de assegurar a efetiva prestação e pagamento correto do serviço dos Assessores Jurídicos e Procuradores assim como estruturar o setor jurídico do Município, esperamos contar com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado.
Cordiais Saudações,
EDMILSON BUSATTO
Prefeito Municipal