Voto dos Vereadores

7 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Airton Giacomini Giacomini A favor

Foto de Antônio Gilberto Portz Betinho A favor

Foto de Antônio Manoel Pereira Toninho A favor

Foto de Filipe Dos Santos Turatti Filipe A favor

Foto de Tiago Delwing Pedroso Tiago A favor

Foto de Adilson Evandro Martins Adilson A favor

Foto de Paulo Cesar Cornelius PC A favor

Plenária: 28 de março de 2017

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 28/03/2017

PROJETO DE LEI Nº 033/2017

 

 

“Dispõe sobre a regulamentação da realização de feiras de venda de produtos e mercadorias a varejo e dá outras providências.”

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

 

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Fica regulamentada a realização de feiras eventuais que visam à comercialização de mercadorias a varejo no Município de Bom Retiro do Sul.

  • 1º Para efeitos desta lei, consideram-se como feiras, todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
  • 2º Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Bom Retiro do Sul em conjunto com os órgãos representativos da indústria e do comércio do Município.

            Art. 2º A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. 

            Art. 3º A comercialização das mercadorias ou serviços, em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora em emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os comerciantes artesanais que estejam legalmente dispensados da ECF.

            Art. 4º O local da realização do evento deverá estar em dia com os tributos municipais, sob pena de indeferimento da licença.

            Art. 5º O local onde será realizado o evento deverá atender às exigências da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, quanto às instalações elétricas e hidro sanitárias, devendo haver, à disposição dos visitantes, sanitários masculinos e femininos, na proporção adequada da estimativa de público e de participantes do evento, comprovado através de atestado emitido por engenheiro civil ou arquiteto devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

                        Art. 6º Para obter a autorização para a realização do evento, a empresa promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo, requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Regulamento do evento;
  • Prova de inscrição no cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual da empresa promotora do evento e de cada uma das empresas participantes;
  • Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa promotora do evento e de cada uma das empresas participantes;
  • Certidão Negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica da empresa promotora do evento e de cada uma das empresas participantes;
  • Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios;
  • Alvará de Localização da Secretaria Municipal da Fazenda da empresa promotora do evento e de cada uma das empresas participantes;
  • Comprovação de que foi efetuada a verificação das condições de sanidade e salubridade da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
  • Apresentação das certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicílio comercial;
  • Relação dos feirantes ou interessados em participar da feira, contendo a razão social e o endereço;
  • Croqui com a demonstração da localização, disposição e dimensões dos estandes;
  • Formulário de horário para o funcionamento do evento, realizado pelo promotor;
  • Declaração em que se compromete a destinar, gratuitamente, no principal acesso ao local do evento, quatro módulos com no mínimo 8 m² cada um para serem ocupados pelos seguintes órgãos:
    • À Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;
    • À Secretaria Municipal de Fazenda de Bom Retiro do Sul;
    • Ao Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO;
    • Ao Órgão de Defesa do Consumidor do Município.
  • Comprovante de que o pavilhão para a realização do evento esteja compatível com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, em especial no que diz respeito às instalações sanitárias e vagas para estacionamento;
  • Os atos constitutivos, contratos ou estatutos sociais atualizados, devidamente registrados na Junta Comercial, ou se firma individual, no órgão respectivo, bem como ata da eleição dos diretores, se sociedade por ações da empresa promotora do evento e de cada uma das empresas participantes do evento;
  • Cópia autenticada do RG e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), dos responsáveis pelo evento e dos participantes;
  • Contrato de locação ou autorização de uso do local de realização do evento;
  • A empresa promotora do evento deverá apresentar, quando for o caso, o alvará de saúde de todos os participantes da feira.
  • 1º O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência do evento, informando o local onde o mesmo será realizado.
  • 2º Após autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a empresa promotora, deverão recolher junto a Secretaria Municipal de Fazenda, por estande, o valor previsto no Código Tributário Municipal.
  • 3º Os eventos terão a duração de 5 (cinco) dias a contar do seu início, este prazo poderá ser ampliado a critério do Poder Executivo Municipal.
  • 4º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser ampliado a critério do Poder Executivo Municipal, mediante novo recolhimento do valor integral cobrado por estande.
  • 5º A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa relativa ao estande, quando todas as pessoas jurídicas e físicas participantes da feira tiverem sua sede no município de Bom Retiro do Sul.
  • 6º O acesso de qualquer pessoa ao recinto da realização do evento poderá ser gratuito ou oneroso, devendo neste último, incidir sobre o montante arrecadado o ISSQN, nos termos da legislação vigente.

            Art. 7º A empresa promotora do evento fica equiparada ao fornecedor, para os efeitos da Lei nº 8.078/90, respondendo solidariamente por qualquer violação dos direitos dos consumidores.

            Art. 8º A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 50% dos estandes da feira para as empresas e entidades do município de Bom Retiro do Sul. 

            Art. 9º Os contratos de trabalho celebrados com os comerciários para o evento deverão ser homologados pelo representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Bom Retiro do Sul. 

            Art. 10. Para os fins desta Lei, aplicar-se-à, supletivamente e no que couber, os dispositivos do Código de Posturas e do Código Tributário Municipal. 

            Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 

                        Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 27 de março de 2017.

 

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 27 de março de 2017.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 033/2017

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

 

                        É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que autoriza dispõe sobre a regulamentação da realização de feiras de venda de produtos e mercadorias a varejo.

                        As feiras itinerantes são eventos temporários, que reúnem um grande número de expositores, provenientes deste e de outros Estados Brasileiros, que se instalam nas cidades a fim de comercializar os seus produtos com preços consideravelmente mais vantajosos em comparação àqueles obtidos no comércio local. Nessas feiras são comercializadas as mais variadas espécies de produtos, desde vestuário até equipamentos eletrônicos.

                        A presente Lei visa regulamentar a realização destas feiras no Município de Bom Retiro do Sul, o que se tornará um instrumento eficaz para impedir a realização das feiras irregulares, sob o enfoque das obrigações jurídicas tributárias, assim como outros aspectos relevantes para o seu desenlace.

                        Essas medidas visam reduzir sensivelmente o problema, seja pela restrição ao acontecimento das feiras itinerante pautadas pela informalidade, seja pelo fato de somente permitir que às feiras venham a se instalar no Município se cumprirem, rigorosamente, os requisitos exigidos nas legislações do Município e do Estado.

                        Nos locais onde serão realizados possíveis eventos deverão atender às exigências da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, quanto às instalações elétricas e hidro-sanitárias, devendo haver, à disposição dos visitantes, sanitários masculinos e femininos, na proporção adequada da estimativa de público e de participantes do evento, comprovado através de atestado emitido por engenheiro civil ou arquiteto devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

                        Para obter a autorização para a realização do evento, a empresa promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo, requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, acompanhado de todos os documentos relacionados na presente Lei.

                        Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.

                        Cordiais Saudações,

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal